Olhar as maravilhas do nosso Planeta
e ter cuidado para conservá-lo...
Clique no link abaixo para ver um clipe maravilhoso, com imagens incríveis e belíssima trilha sonora!!!
http://video.thesecret.tv/windowsmedia/planet_earth.wmv
Deleite-se!!!
e faça a sua Prece!!!
A Terra é a nossa Casa. Aprender a cuidar da nossa Casa... Ainda dá tempo de salvar nosso Planeta!
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
DISK FUMAÇA PRETA
Sabe aquele caminhão, carro ou moto que passa do nosso lado soltando fumaça? Na maioria das vezes ficamos revoltados mas não sabemos exatamente como agir. Existe uma forma de denunciarmos estas agressões: basta anotar a placa COMPLETA do veículo (município, letras e números), local e horário em que você o viu e depois e só ligar para 0800-113560.
Através do DISK MEIO AMBIENTE - Operação Fumaça Preta - o motorista receberá uma notificação para fazer uma vistoria/regulagem no veículo em local cadastrado pela Cetesb com prazo estipulado. Caso contrário será multado.
Em vez de reclamar da poluição vamos fazer algo para mudar este quadro!!!
0800-113560
Também é possível denunciar preenchendo um formulário no site da CETESB: www.cetesb.sp.gov.br/disque_ambiental/default.asp
Obs: só é válido para fumaça liberada pelos motores a óleo diesel.
Através do DISK MEIO AMBIENTE - Operação Fumaça Preta - o motorista receberá uma notificação para fazer uma vistoria/regulagem no veículo em local cadastrado pela Cetesb com prazo estipulado. Caso contrário será multado.
Em vez de reclamar da poluição vamos fazer algo para mudar este quadro!!!
0800-113560
Também é possível denunciar preenchendo um formulário no site da CETESB: www.cetesb.sp.gov.br/disque_ambiental/default.asp
Obs: só é válido para fumaça liberada pelos motores a óleo diesel.
sábado, 6 de setembro de 2008
Código de Cores para os Diferentes Tipos de Resíduos
RESOLUÇÃO CONAMA N° 275 DE 25 DE ABRIL 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA N° 275 DE 25 DE ABRIL 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA
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